1. Início
  2. Conhecimento
  3. Artigos
  4. Licitações
Artigo · Licitações

Lei 14.133/2021: o guia prático para empresas que vendem ao governo

Equipe jurídica e comercial de uma empresa analisando o edital impresso de uma licitação pública sobre a mesa de reunião

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é hoje a única base legal para licitar e contratar com a Administração Pública brasileira. Desde 30 de dezembro de 2023, por força do art. 193, II, na redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023, estão revogadas a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. Para a empresa que vende ao governo, cinco pontos concentram o risco e a oportunidade: as modalidades disponíveis, a sequência de fases, os prazos curtos de impugnação e recurso, a matriz de riscos do contrato e o regime de sanções. Este guia percorre esse caminho, do edital à sanção, citando os artigos aplicáveis.

As cinco modalidades de licitação

O art. 6º da Lei nº 14.133/2021 define as modalidades nos incisos XXXVIII a XLII:

  • Concorrência (XXXVIII): para bens e serviços especiais e para obras e serviços comuns e especiais de engenharia, com critérios de julgamento que vão do menor preço à melhor técnica e ao maior retorno econômico.
  • Concurso (XXXIX): para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com prêmio ou remuneração ao vencedor.
  • Leilão (XL): para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, a quem oferecer o maior lance.
  • Pregão (XLI): modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, julgada por menor preço ou maior desconto.
  • Diálogo competitivo (XLII): para contratações em que a Administração dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas, e só depois recebe a proposta final.

A primeira leitura de qualquer edital começa por aí: a modalidade define o rito, os prazos e o espaço de negociação técnica.

As fases, na ordem em que acontecem

O art. 17 fixa a sequência: fase preparatória, divulgação do edital, apresentação de propostas e lances, julgamento, habilitação, fase recursal e homologação. Duas consequências práticas merecem atenção.

A primeira é que a habilitação vem depois do julgamento. Em regra, apenas os documentos do licitante mais bem classificado são examinados, o que acelera o certame e muda a rotina de quem participa: a documentação precisa estar pronta antes, não durante. O § 1º do art. 17 permite a inversão, isto é, a habilitação anteceder as fases de propostas e julgamento, desde que haja ato motivado com explicitação dos benefícios e previsão expressa no edital.

A segunda é que as licitações são realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica (art. 17, § 2º), admitida a forma presencial mediante motivação, com sessão gravada em áudio e vídeo.

Habilitação: o que pode ser exigido

As condições de habilitação são definidas no edital (art. 65) e se dividem em quatro frentes:

  • Jurídica (art. 66): limita-se à comprovação da existência jurídica da pessoa e, quando cabível, da autorização para exercer a atividade contratada.
  • Técnica (art. 67): atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional. A exigência de atestados é restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado, e as quantidades mínimas exigidas ficam limitadas a 50% dessas parcelas.
  • Fiscal, social e trabalhista (art. 68): CNPJ, inscrição em cadastro de contribuintes quando houver, regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal, regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS e regularidade perante a Justiça do Trabalho.
  • Econômico-financeira (art. 69): aptidão comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices previstos no edital e justificados no processo.

O art. 64 é o que mais gera inabilitação evitável: entregues os documentos, não se admite substituição nem apresentação de novos, salvo diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados ou atualizar documentos cuja validade tenha expirado depois do recebimento das propostas.

Impugnação e recurso: prazos que não se recuperam

Edital com exigência restritiva ou especificação direcionada se combate antes, não depois. Pelo art. 164, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital ou pedir esclarecimento, protocolando o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame. A resposta é divulgada em sítio eletrônico oficial em até 3 dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura.

Já o art. 165 prevê recurso no prazo de 3 dias úteis, contado da intimação ou da lavratura da ata, contra o deferimento ou indeferimento de pré-qualificação e registro cadastral, o julgamento das propostas, a habilitação ou inabilitação, a anulação ou revogação da licitação e a extinção do contrato por ato unilateral da Administração. Para atos de julgamento e de habilitação, a intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165, § 1º, I), e a apreciação ocorre em fase única. As contrarrazões têm o mesmo prazo do recurso (§ 4º). A autoridade que proferiu a decisão tem 3 dias úteis para reconsiderar; não o fazendo, encaminha o recurso à autoridade superior, que decide em até 10 dias úteis (§ 2º). Contra as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar, o recurso é de 15 dias úteis (art. 166).

Matriz de riscos: onde o contrato define quem paga a conta

A matriz de riscos é definida no art. 6º, XXVII, como cláusula contratual que distribui riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. O art. 22 permite que o edital a contemple, com taxa de risco compatível refletida no valor estimado, e torna sua adoção obrigatória em obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada. O contrato deve refletir essa alocação, inclusive quanto às hipóteses de restabelecimento da equação econômico-financeira, à resolução quando o sinistro impedir a execução e aos seguros obrigatórios.

Reequilíbrio econômico-financeiro

O art. 124, II, alínea d, autoriza a alteração do contrato por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuada, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Por isso a matriz de riscos e o pedido de reequilíbrio são o mesmo assunto: o que foi alocado ao contratado dificilmente será reequilibrado depois.

Havendo alteração unilateral que aumente ou diminua encargos, a Administração deve restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo (art. 130). A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, caso em que a indenização se dá por termo indenizatório (art. 131). E a Administração tem o dever de decidir expressamente sobre solicitações e reclamações, com prazo de 1 mês após a instrução do requerimento, prorrogável motivadamente por igual período (art. 123).

Sanções: o risco que sobrevive ao contrato

O art. 155 lista as infrações, da inexecução parcial à fraude e à prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013. O art. 156 prevê advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (§ 3º). O impedimento alcança o ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos (§ 4º). A inidoneidade alcança todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 e máximo de 6 anos (§ 5º).

A defesa é de 15 dias úteis (arts. 157 e 158) e a prescrição, de 5 anos contados da ciência da infração pela Administração (art. 158, § 4º). A reabilitação depende, entre outros requisitos, do pagamento da multa, da reparação integral do dano e do transcurso de 1 ano da aplicação do impedimento ou de 3 anos da declaração de inidoneidade (art. 163).

Como o escritório pode ajudar

O Oliveira & Jacobovitz assessora empresas que vendem ao setor público em todas as etapas: leitura crítica do edital e verificação prévia da documentação de habilitação, impugnações e pedidos de esclarecimento dentro do prazo do art. 164, recursos e contrarrazões, negociação e revisão da matriz de riscos, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e defesa em processos de responsabilização e sanção. Atuamos também no acompanhamento da execução contratual, quando a maior parte dos problemas nasce. Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

A Lei 8.666/1993 ainda vale?

Não para novas contratações. O art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021, com a redação dada pela Lei Complementar nº 198, de 2023, revogou a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 em 30 de dezembro de 2023. Contratos e licitações iniciados sob a lei antiga continuam regidos por ela até o encerramento.

Quais são as modalidades de licitação na Lei 14.133/2021?

São cinco: concorrência, concurso, leilão, pregão e diálogo competitivo, definidas no art. 6º, incisos XXXVIII a XLII. O pregão é obrigatório para aquisição de bens e serviços comuns, e a tomada de preços e o convite deixaram de existir.

Qual o prazo para impugnar um edital?

Até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme o art. 164 da Lei nº 14.133/2021. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar ou pedir esclarecimento, e a resposta deve ser divulgada em até 3 dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura.

Qual o prazo de recurso na nova lei de licitações?

O prazo é de 3 dias úteis, contado da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I). No caso de julgamento das propostas e de habilitação ou inabilitação, a intenção de recorrer precisa ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e as contrarrazões têm o mesmo prazo de 3 dias úteis.

A habilitação acontece antes ou depois do julgamento das propostas?

Depois, como regra. A sequência do art. 17 coloca a habilitação após o julgamento, de modo que em geral apenas a documentação do licitante mais bem classificado é analisada. A inversão é possível, mas exige ato motivado e previsão expressa no edital (art. 17, § 1º).

Quais documentos podem ser exigidos na habilitação?

Documentos de habilitação jurídica (art. 66), técnica (art. 67), fiscal, social e trabalhista (art. 68) e econômico-financeira (art. 69). As exigências devem constar do edital e são limitadas pela lei: atestados técnicos, por exemplo, só podem ser pedidos para parcelas de maior relevância, com quantidades mínimas de até 50%.

É possível juntar documento depois de entregue a habilitação?

Somente em duas hipóteses do art. 64: diligência para complementar informações sobre documentos já apresentados, desde que sobre fatos existentes à época da abertura, e atualização de documentos cuja validade tenha expirado após o recebimento das propostas. Fora disso, não se admite substituição nem novos documentos.

O que é a matriz de riscos e quando ela é obrigatória?

É a cláusula contratual que distribui riscos e responsabilidades entre as partes e caracteriza o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato (art. 6º, XXVII). O edital pode contemplá-la e deve fazê-lo obrigatoriamente em obras e serviços de grande vulto e nos regimes de contratação integrada e semi-integrada (art. 22, § 3º).

Quando a empresa tem direito a reequilíbrio econômico-financeiro?

Quando ocorre força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução tal como pactuada, nos termos do art. 124, II, alínea d. O pedido deve respeitar a repartição objetiva de risco do contrato: risco alocado ao contratado, em regra, não gera reequilíbrio.

Quais sanções a empresa pode sofrer e por quanto tempo?

Advertência, multa de 0,5% a 30% do valor do contrato, impedimento de licitar e contratar por até 3 anos no âmbito do ente que aplicou a sanção e declaração de inidoneidade por 3 a 6 anos, válida perante todos os entes federativos (art. 156). A defesa é de 15 dias úteis e a prescrição, de 5 anos da ciência da infração.

A empresa sancionada pode ser reabilitada?

Pode, cumpridos os requisitos do art. 163, entre eles a reparação integral do dano, o pagamento da multa e o transcurso de 1 ano da aplicação do impedimento ou de 3 anos da declaração de inidoneidade. A reabilitação depende ainda de análise jurídica prévia com posicionamento conclusivo.

Praticar ato lesivo da Lei Anticorrupção afeta a licitação?

Sim. O art. 155, XII, tipifica como infração administrativa praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013, o que pode levar à declaração de inidoneidade, além da responsabilização própria da Lei Anticorrupção. Por isso o programa de integridade e a participação em licitações são temas conectados.

Por Gabriel Oliveira · OAB/PE 30.970Oliveira & Jacobovitz Advogados

Sócio do Oliveira & Jacobovitz Advogados, atua em direito civil, empresarial, administrativo, regulatório e do trabalho. Tem expertise em iGaming e apostas esportivas, mercado cuja regulamentação brasileira acompanha desde a formação.

Avenida República do Líbano, 251, Torre C, Salas 2911 e 2912, Pina, Recife/PE

Edital publicado ou contrato com problema?

Fale com a nossa equipe o quanto antes. Em licitação, o prazo é a principal variável.

Fontes

  1. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Planalto
  2. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, Lei Anticorrupção, Planalto

Leia também

Como posso te ajudar?