Um programa de integridade protege a empresa de três formas concretas, e nenhuma delas é a imunidade. Primeiro, reduz a probabilidade do ato lesivo, ao criar controles em compras, licitações, doações, patrocínios e contratação de terceiros. Segundo, entra na dosimetria da sanção: o art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, manda considerar a existência de mecanismos internos de integridade na aplicação das sanções, e o Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, permite subtrair até 5% da base de cálculo da multa quando o programa existe e é efetivamente aplicado. Terceiro, dá à empresa capacidade de detectar, investigar e, se for o caso, negociar um acordo de leniência antes que a autoridade chegue sozinha ao problema.
Responsabilidade objetiva: o que isso significa na prática
O art. 1º da Lei Anticorrupção trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O art. 2º completa: as pessoas jurídicas são responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. Não é preciso provar que a empresa quis, sabia ou foi negligente. Basta o ato, o vínculo e o interesse.
Isso não afasta a responsabilidade das pessoas naturais: o art. 3º preserva a responsabilidade individual de dirigentes, administradores e participantes do ilícito, que respondem na medida da sua culpabilidade. E a responsabilidade acompanha a empresa em reorganizações societárias. Pelo art. 4º, ela subsiste em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão. Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora fica restrita ao pagamento de multa e à reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo simulação ou evidente intuito de fraude. Controladoras, controladas, coligadas e consorciadas respondem solidariamente, também limitadas a multa e reparação (art. 4º, § 2º).
Quais são os atos lesivos
O art. 5º define os atos lesivos, entre eles prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público ou a terceiro a ele relacionado, financiar ou patrocinar a prática dos ilícitos, usar interposta pessoa para ocultar interesses ou beneficiários, um conjunto de condutas ligadas a licitações e contratos administrativos e dificultar investigação ou fiscalização de órgãos públicos. A ligação com o setor público é o ponto de atenção: fornecedores do governo, empresas reguladas e companhias que lidam com licenças e autorizações estão permanentemente expostas.
As multas e as demais sanções
Na esfera administrativa, o art. 6º prevê duas sanções: multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, que nunca será inferior à vantagem auferida quando for possível estimá-la, e publicação extraordinária da decisão condenatória. Quando não for possível usar o critério do faturamento, a multa vai de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 (art. 6º, § 4º). Em qualquer hipótese, a sanção não afasta a obrigação de reparar integralmente o dano (§ 3º).
Na esfera judicial, o art. 19 permite à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Ministério Público pedir o perdimento de bens e valores obtidos com a infração, a suspensão ou interdição parcial das atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos e de instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos. As infrações prescrevem em 5 anos, contados da ciência da infração ou, em infração permanente ou continuada, do dia em que cessou (art. 25).
Há ainda o efeito no mercado público: o art. 155, XII, da Lei nº 14.133/2021 tipifica como infração administrativa praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Anticorrupção, o que pode levar à declaração de inidoneidade, aplicável em todos os entes federativos por 3 a 6 anos.
Como a multa é calculada
O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 e revogou o Decreto nº 8.420/2015, detalha o cálculo. O art. 22 soma percentuais de agravamento sobre a base de cálculo: até 4% havendo concurso de atos lesivos, até 3% por tolerância ou ciência do corpo diretivo ou gerencial, até 4% em caso de interrupção de serviço público ou descumprimento de requisitos regulatórios, 1% pela situação econômica do infrator, 3% por reincidência em menos de cinco anos e de 1% a 5% conforme o valor dos contratos mantidos ou pretendidos com o órgão lesado.
O art. 23 subtrai: até 0,5% pela não consumação da infração, até 1% pela devolução espontânea da vantagem e ressarcimento do dano, até 1,5% pelo grau de colaboração, até 2% pela admissão voluntária da responsabilidade objetiva e até 5% pela comprovação de que a empresa possui e aplica um programa de integridade conforme os parâmetros do Capítulo V. O percentual máximo, nesse último caso, só é atribuído quando o programa é anterior à prática do ato lesivo. O art. 25 fixa os limites: mínimo correspondente ao maior valor entre a vantagem auferida e 0,1% da base de cálculo, e máximo correspondente ao menor valor entre o triplo da vantagem, 20% do faturamento bruto e R$ 60 milhões na hipótese do art. 21.
Acordo de leniência
O art. 16 autoriza a autoridade máxima do órgão a celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica que colabore efetivamente, de modo a permitir a identificação dos demais envolvidos e a obtenção célere de informações e documentos. Os requisitos são cumulativos: ser a primeira a manifestar interesse em cooperar, cessar completamente o envolvimento na infração a partir da propositura e admitir a participação, cooperando plena e permanentemente até o encerramento do processo.
Os efeitos estão no § 2º: isenção da publicação extraordinária e da proibição de receber incentivos e empréstimos públicos prevista no art. 19, IV, e redução de até dois terços do valor da multa. O acordo não exime a empresa de reparar integralmente o dano, e o descumprimento impede a celebração de novo acordo pelo prazo de 3 anos (art. 16, § 8º). No âmbito federal, o Decreto nº 11.129/2022 detalha requisitos e cláusulas, incluindo o compromisso de adotar ou aperfeiçoar o programa de integridade e o monitoramento pela Controladoria-Geral da União (arts. 37, 45 e 51).
O que a autoridade avalia em um programa de integridade
O art. 56 do Decreto nº 11.129/2022 define programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, com aplicação efetiva de códigos de ética, para prevenir, detectar e sanar atos ilícitos e manter uma cultura de integridade. O art. 57 lista os parâmetros de avaliação, entre eles:
- comprometimento visível da alta direção, com destinação de recursos adequados;
- código de ética e políticas aplicáveis a todos, estendidos a terceiros quando necessário;
- treinamentos e comunicação periódicos;
- gestão de riscos com reavaliação periódica e controles internos confiáveis;
- procedimentos específicos para licitações, contratos administrativos e qualquer interação com o setor público;
- independência e autoridade da instância responsável pelo programa;
- canal de denúncias amplamente divulgado, com proteção ao denunciante de boa-fé, e medidas disciplinares;
- diligências baseadas em risco para contratação e supervisão de terceiros, de pessoas expostas politicamente e de patrocínios e doações;
- verificação de irregularidades e vulnerabilidades em fusões, aquisições e reestruturações societárias;
- monitoramento contínuo do próprio programa.
O § 1º do art. 57 manda considerar o porte e as especificidades da empresa, inclusive a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, o setor de atuação e o grau de interação com o setor público. O § 2º é o mais importante para quem já vive uma crise: avalia-se a efetividade do programa em relação ao ato lesivo apurado. Programa de papel, nesse momento, não conta.
Due diligence de terceiros
A maior parte das exposições não nasce dentro da empresa, e sim na cadeia de representantes, despachantes, consultores e fornecedores que falam com o poder público em seu nome. Uma diligência proporcional ao risco verifica quadro societário e beneficiários finais, histórico sancionatório em cadastros públicos, conflitos de interesse e vínculos com agentes públicos, compatibilidade entre a remuneração e o serviço efetivamente prestado e cláusulas contratuais de integridade, auditoria e rescisão. Registrar essa análise é parte da proteção: sem evidência, a empresa não consegue demonstrar depois o que fez antes.
Como o escritório pode ajudar
O Oliveira & Jacobovitz estrutura e revisa programas de integridade conforme os parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, elabora políticas e códigos de conduta, desenha o canal de denúncias e o fluxo de investigação interna, conduz due diligence de terceiros e assessora empresas em processos de responsabilização e em negociações de acordo de leniência, inclusive nos reflexos sobre licitações e contratos administrativos. Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.



