As cláusulas que evitam litígio em um contrato empresarial são as que respondem, sem margem de interpretação, a quatro perguntas: o que exatamente será entregue, quanto custa e como o preço muda, o que acontece quando alguém falha e como cada parte sai do contrato. As que provocam litígio são o espelho disso: objeto genérico, reajuste sem índice nem periodicidade, multa sem base de cálculo, prazo de aviso prévio inexistente e foro escolhido sem qualquer relação com as partes ou com o negócio. Entre empresas, essa redação pesa ainda mais do que se imagina, porque a lei presume que as partes negociaram em pé de igualdade.
O que a lei presume em um contrato entre empresas
A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, a Lei da Liberdade Econômica, alterou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) em dois pontos decisivos. O art. 421 passou a dizer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e, no parágrafo único, que nas relações contratuais privadas prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A foi incluído para presumir que os contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, garantindo que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação, que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e que a revisão contratual só ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
A consequência prática é direta: em contrato empresarial, o que está escrito tende a valer. Esperar que o Judiciário corrija depois um desequilíbrio que a própria empresa aceitou é uma estratégia frágil. O contrapeso é o art. 422, que obriga as partes à probidade e à boa-fé na conclusão e na execução do contrato.
Objeto: a cláusula que mais gera disputa
Objeto mal descrito é a origem mais comum de conflito. Não basta nomear o serviço: é preciso delimitar escopo, entregáveis, responsabilidades de cada parte, premissas assumidas e, sobretudo, o que não está incluído. Contratos de tecnologia, marketing, engenharia e fornecimento continuado ganham muito com um anexo técnico e um procedimento escrito de mudança de escopo, que diga quem pode pedir alteração, em que prazo a outra parte responde e como isso repercute no preço.
Preço, reajuste e inadimplemento
O preço precisa vir acompanhado de três definições: o que dispara o pagamento, o prazo e o efeito do atraso. Sobre reajuste, a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, admite correção monetária ou reajuste por índices de preços nos contratos com prazo igual ou superior a um ano e declara nula de pleno direito, no art. 2º, § 1º, qualquer estipulação de periodicidade inferior a um ano. Índice, data-base e fórmula devem estar no contrato, com índice substitutivo previsto para o caso de extinção do escolhido.
Para a mora, vale lembrar que o art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, passou a definir os juros legais pela taxa legal, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária. Se a empresa quiser outro critério, precisa convencioná-lo expressamente.
SLA: prometer o que é medível
Um acordo de nível de serviço só protege quando é mensurável. Ele deve indicar o indicador, a forma e a fonte de medição, a janela de apuração, as exclusões legítimas (paradas programadas, falha de terceiro, força maior) e a consequência do descumprimento, que pode ser desconto sobre a fatura, crédito em serviço ou multa. SLA sem método de medição vira discussão pericial; com método, vira cálculo.
Multa e limitação de responsabilidade
A cláusula penal é regulada pelos arts. 408 a 416 do Código Civil. Dois limites são frequentemente ignorados: pelo art. 412, o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal; pelo art. 413, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. Outro ponto decisivo está no parágrafo único do art. 416: se o prejuízo exceder o previsto na cláusula penal, o credor não pode exigir indenização suplementar caso isso não tenha sido convencionado. Ou seja, quem quiser cobrar além da multa precisa dizer isso no contrato.
A limitação de responsabilidade, comum em contratos de tecnologia e de fornecimento, costuma combinar um teto (por exemplo, o valor pago nos últimos doze meses) com a exclusão de lucros cessantes e a ressalva de hipóteses não limitadas, como dolo, violação de confidencialidade e infração a direitos de terceiros. Em contrato empresarial, essa alocação tende a ser respeitada, na linha do art. 421-A, II, desde que negociada e clara.
Rescisão: a cláusula que se lê no pior dia
O contrato precisa prever saída por descumprimento e saída imotivada. Na resilição unilateral, o art. 473 exige denúncia notificada à outra parte e, no parágrafo único, determina que, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a execução, a denúncia só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos. Na resolução por inadimplemento, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto a tácita depende de interpelação judicial (art. 474), e a parte lesada pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, com perdas e danos nos dois casos (art. 475). Vale ainda disciplinar o que sobrevive ao fim: transição, devolução de dados e materiais, sigilo e obrigações pendentes.
Para eventos extraordinários, os arts. 478 e 479 tratam da resolução por onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida, com a possibilidade de o réu evitar a resolução oferecendo-se a modificar equitativamente as condições. Uma cláusula de renegociação por evento definido costuma resolver isso antes de virar processo.
Confidencialidade
Além da obrigação contratual, a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, tipifica no art. 195, XI, como crime de concorrência desleal divulgar, explorar ou utilizar, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria ou no comércio, aos quais se teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. A cláusula deve definir o que é informação confidencial, as exceções, o prazo de vigência após o encerramento e o destino das informações no fim da relação.
LGPD: quem é controlador e quem é operador
Quando o contrato envolve dados pessoais, é preciso qualificar os papéis. A Lei nº 13.709/2018 define controlador e operador no art. 5º, VI e VII, e o art. 39 determina que o operador trate os dados segundo as instruções do controlador. O art. 42, § 1º, I, equipara o operador ao controlador e o torna solidariamente responsável quando descumpre a lei ou deixa de seguir instruções lícitas. As sanções do art. 52 incluem multa simples de até 2% do faturamento no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração. No mínimo, o contrato deve indicar papéis, finalidade, base legal, medidas de segurança, regras de subcontratação, comunicação de incidentes e destino dos dados ao final.
Foro ou arbitragem
A eleição de foro mudou. O art. 63 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, passou a exigir que a cláusula, além de escrita e referida a determinado negócio jurídico, guarde pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. O § 5º considera prática abusiva o ajuizamento em juízo aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio, o que justifica a declinação de competência de ofício. Cláusulas antigas, que elegiam comarcas sem conexão com o contrato, precisam ser revistas.
A arbitragem, regida pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015, é alternativa para litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis e pode ser usada inclusive pela administração pública (art. 1º, § 1º). A sentença arbitral não fica sujeita a recurso nem a homologação judicial (art. 18), constitui título executivo (art. 31) e, se nada for convencionado, deve ser proferida em seis meses (art. 23). A nulidade só pode ser pleiteada em até 90 dias do recebimento da notificação da sentença (art. 33, § 1º). Em contratos de adesão, a cláusula compromissória só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa ou concordar expressamente, em documento anexo ou em negrito, com visto específico (art. 4º, § 2º). A escolha entre foro e arbitragem é econômica: valor da disputa, necessidade de sigilo, especialização do julgador e custo.
Como o escritório pode ajudar
O Oliveira & Jacobovitz redige, revisa e negocia contratos empresariais de fornecimento, prestação de serviços, distribuição, parceria e tecnologia, com atenção especial à alocação de riscos, ao regime de multas e limitação de responsabilidade, às obrigações de proteção de dados e à cláusula de solução de conflitos. Atuamos também na renegociação e na saída de contratos em crise, quando a redação original passa a ser testada. Cada caso é analisado individualmente, sem promessa de resultado.



