A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026, Seção 1, página 1, criou as normas gerais nacionais do ITCMD, o imposto estadual que incide sobre herança e doação. Até então, cada estado disciplinava o tributo com pouca referência nacional, e pontos centrais estavam em disputa nos tribunais. A mesma lei institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, o CGIBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS e sobre a distribuição da arrecadação, e altera a Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional. O texto veio do PLP 108/2024, aprovado pelo Congresso em dezembro de 2025 e sancionado com vetos, registrados na Mensagem 36/2026.
O que muda no ITCMD
- Progressividade obrigatória: as alíquotas passam a ser progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, observado o teto fixado pelo Senado Federal, hoje de 8%. Estados que ainda aplicam alíquota única terão de migrar para faixas.
- Base de cálculo pelo valor de mercado: o valor de mercado do bem ou do direito transmitido passa a ser o parâmetro expresso, no lugar de valores históricos ou de referência cadastral.
- Quotas e ações de empresas fechadas: a avaliação deve seguir metodologia tecnicamente idônea que reflita o valor de mercado, tendo como piso o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado somado ao fundo de comércio. É o ponto que mais mexe com holdings familiares montadas sobre valor contábil.
- Doações sucessivas: doações entre as mesmas partes podem ser somadas, na forma da lei estadual, para efeito de aplicação das faixas progressivas.
- Elementos no exterior: a lei preenche a lacuna apontada pelo Supremo Tribunal Federal e dá aos estados a norma geral necessária para alcançar heranças e doações com bens, doador ou autor da herança no exterior.
- Trusts: a tributação ocorre na transferência efetiva de patrimônio ao beneficiário, por morte do instituidor ou por distribuição antecipada, e não na simples constituição.
- VGBL e PGBL: seguem fora do alcance do ITCMD na transmissão ao beneficiário, em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
ITBI e vetos
No ITBI, a lei altera dispositivos do Código Tributário Nacional. Entre os vetos presidenciais está o que previa o recolhimento antecipado opcional do imposto antes do registro do imóvel, de modo que o desenho da cobrança segue como estava.
A partir de quando isso pesa no bolso
A lei está em vigor, mas o ITCMD é imposto estadual: para cobrar nas novas bases, cada estado precisa editar a própria lei e respeitar as anterioridades anual e nonagesimal. Na prática, isso empurra os efeitos financeiros para 2027 na maior parte dos estados, conforme a data em que cada legislativo aprovar a adequação.
Em Pernambuco, a Secretaria da Fazenda informa que o ICD, como o ITCMD é chamado no estado, é regido pela Lei nº 13.974/2009 e, desde 1º de janeiro de 2026, pela Lei Complementar estadual nº 563/2025, já com faixas progressivas de 2% a 8% e isenção para transmissões de até R$ 80 mil. Ou seja, quem mora aqui já vive a lógica da progressividade, e a discussão local tende a se concentrar na avaliação dos bens.
O que isso significa na prática
A leitura do Oliveira & Jacobovitz é que o eixo do planejamento sucessório se deslocou da alíquota para a avaliação do patrimônio.
- Holding familiar não morreu, mas mudou de função. Se a estrutura foi montada apenas para transmitir quotas pelo valor contábil, a premissa caiu. A holding continua útil para governança, proteção patrimonial e organização da sucessão, e é isso que precisa ser reavaliado com números atualizados.
- Laudo de avaliação vira peça central. Com base de mercado e critério mínimo definido, a discussão com o fisco passa a ser técnica. Quem tiver metodologia documentada discute em melhores condições do que quem apenas declara um valor.
- Patrimônio no exterior precisa de revisão agora. Trusts, fundos e imóveis fora do país passam a ter caminho legal de tributação, e a estrutura montada sob a regra antiga merece um novo parecer.
- Cada estado terá o seu calendário. Como a cobrança depende de lei estadual, decisões de doação ou de abertura de inventário não devem ser tomadas por palpite sobre prazos. Cada caso exige análise individual, e este texto não substitui a orientação jurídica específica nem a consulta ao contador da família.



