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Divórcio em cartório: quem pode fazer, documentos e quanto tempo leva

Casal assina escritura de divórcio consensual em tabelionato de notas, acompanhado de advogado, com documentos sobre a mesa

Pode fazer divórcio em cartório o casal que está de acordo com o fim do casamento e com todos os seus termos, desde que ambos estejam assistidos por advogado ou defensor público e que não haja nascituro. Desde a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, a existência de filhos menores ou incapazes deixou de impedir a escritura, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos em processo judicial. Os documentos básicos são a certidão de casamento, os documentos pessoais, o pacto antenupcial, se houver, as certidões dos filhos e a documentação dos bens. Quanto ao tempo, não há prazo legal fixo: o que define a duração é a rapidez em reunir documentos e fechar o acordo, porque a escritura é lavrada em um único ato e não depende de homologação judicial.

De onde vem o divórcio extrajudicial

A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, abriu a possibilidade de realizar separação e divórcio consensuais por escritura pública, sem processo judicial, quando não houvesse filhos menores ou incapazes do casal. A regra foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), cujo artigo 733 admite por escritura o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais”.

Dois efeitos práticos do artigo 733 merecem destaque. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, inclusive para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. E o tabelião só lavra o ato se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público.

Também deixou de existir prazo mínimo de casamento ou de separação prévia. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu ao § 6º do artigo 226 da Constituição a redação atual: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.

O que mudou em 2024 com a Resolução CNJ nº 571

O Conselho Nacional de Justiça regulamenta esses atos desde a Resolução nº 35/2007. Em 26 de agosto de 2024, a Resolução nº 571 alterou esse texto, após deliberação do Plenário no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000. No divórcio, a novidade central está no novo § 2º do artigo 34:

Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Na prática, o casal com filhos menores resolve primeiro, em juízo, o que diz respeito às crianças e depois pode dissolver o casamento e partilhar os bens no cartório. Se o tabelião tiver dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, deve submetê-la ao juiz que proferiu a decisão (§ 3º do mesmo artigo). A escritura também precisa registrar a concordância das partes com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos feita em juízo (artigo 35).

Continua obrigatório declarar ao tabelião se há filhos comuns e que a mulher não está grávida, ou ao menos que não tem conhecimento dessa condição (artigo 34, § 1º). A gravidez em curso segue incompatível com a via extrajudicial, porque o próprio artigo 733 do CPC exclui a hipótese de nascituro.

Quem pode fazer o divórcio em cartório

  • Consenso integral: as duas partes concordam com o divórcio e com todas as cláusulas, inclusive partilha, pensão entre os cônjuges, se houver, e uso do nome.
  • Filhos: sem filhos menores ou incapazes ou, havendo, com guarda, visitação e alimentos já resolvidos judicialmente.
  • Sem nascituro: declaração de inexistência de gravidez ou de desconhecimento dela.
  • Advogado: assistência obrigatória por advogado, que pode ser comum ao casal, ou por defensor público.

O mesmo regime vale, no que couber, para a extinção consensual de união estável (artigo 46-A da Resolução nº 35/2007).

Documentos necessários

O artigo 33 da Resolução nº 35/2007, na redação atual, lista o que deve ser apresentado ao tabelião:

  1. certidão de casamento;
  2. documento de identidade oficial e CPF;
  3. pacto antenupcial, se houver;
  4. certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;
  5. certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
  6. documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Com filhos menores ou incapazes, entra ainda a prova da decisão judicial que resolveu guarda, visitação e alimentos. Cada tabelionato pode pedir certidões complementares conforme o caso, por isso vale confirmar a lista antes de agendar.

Partilha de bens na escritura

A partilha feita na escritura segue as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber (artigo 39). É o momento de descrever cada bem, definir com quem ele fica e registrar eventuais compensações entre os cônjuges. Uma divisão desigual do patrimônio pode ter reflexos tributários, e imóveis exigem atenção à matrícula, a ônus e a financiamentos em curso. A escritura serve de título para registrar a transferência no registro de imóveis.

Depois de lavrada, a escritura é levada ao Registro Civil em que está o assento de casamento para averbação, sem necessidade de autorização judicial ou de manifestação do Ministério Público (artigo 40). Se houver mudança de nome, o registrador anota também o assento de nascimento (artigo 41). As cláusulas sobre alimentos ajustadas no divórcio podem ser retificadas depois, por nova escritura consensual (artigo 44). Vale lembrar que a escritura de divórcio não é sigilosa (artigo 42).

Por que o advogado é obrigatório

A exigência está no § 2º do artigo 733 do CPC e no artigo 8º da Resolução nº 35/2007, que dispensa procuração mas exige a presença do advogado ou do defensor público, com nome e registro na OAB no ato. O tabelião não pode indicar advogado às partes (artigo 9º). O papel do advogado vai além da assinatura: é ele quem verifica se o acordo é equilibrado, se a partilha está correta, se há reflexos tributários e se nada ficou de fora. Isso importa porque o tabelião pode recusar a escritura quando houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade manifestada (artigo 46).

Precisa ir pessoalmente?

Não necessariamente. O comparecimento pessoal é dispensável se o cônjuge for representado por procurador constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (artigo 36). O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023) também disciplina os atos notariais eletrônicos, feitos pela plataforma e-Notariado com videoconferência notarial para captar a vontade das partes. A escolha do tabelião é livre, sem as regras de competência do CPC (artigo 1º da Resolução nº 35/2007).

Quanto custa e quanto tempo leva

Os emolumentos do cartório são fixados por lei de cada estado, conforme as normas gerais da Lei nº 10.169/2000. A Resolução nº 35/2007 determina que o valor corresponda ao custo efetivo e à remuneração adequada do serviço e proíbe a cobrança em percentual sobre o valor do negócio. Em Pernambuco, a referência é a tabela de emolumentos vigente, que deve ser consultada no tabelionato escolhido antes do agendamento. Por isso este texto não indica valores.

Existe também a gratuidade: basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogado constituído (artigos 6º e 7º). Somam-se ao custo os honorários advocatícios e, havendo transmissão de bens, os tributos eventualmente devidos.

Sobre o tempo, a lei não fixa prazo. O que costuma alongar o caminho é a demora em obter certidões, em fechar os termos da partilha ou, com filhos menores, em concluir antes a etapa judicial. Com documentos em ordem e acordo fechado, a escritura é assinada em um único ato e produz efeitos desde logo, restando a averbação no registro civil.

Quando o cartório não resolve

  • Não há acordo sobre o divórcio, a partilha ou a pensão.
  • Há filhos menores ou incapazes e guarda, convivência ou alimentos ainda não foram decididos em juízo.
  • Há gravidez em curso.
  • Há indícios de fraude, pressão sobre uma das partes ou ocultação de bens.

Nesses casos, o caminho é o processo judicial, que pode ser consensual ou litigioso.

Como o escritório pode ajudar

Assessoramos casais que buscam o divórcio consensual em cartório e também quem precisa resolver antes, em juízo, as questões dos filhos. O trabalho inclui levantar documentos, desenhar a partilha, avaliar reflexos patrimoniais e tributários, redigir a minuta e acompanhar a lavratura e a averbação. Cada caso tem particularidades e nenhum resultado pode ser prometido, mas um acordo bem documentado reduz o risco de discussões futuras.

Perguntas frequentes

Posso fazer divórcio em cartório tendo filhos menores?

Sim, desde que guarda, visitação e alimentos dos filhos já tenham sido resolvidos em processo judicial. É o que prevê o § 2º do artigo 34 da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 571/2024. A decisão judicial deve ficar registrada na própria escritura.

É obrigatório ter advogado no divórcio em cartório?

Sim. O § 2º do artigo 733 do CPC só permite a escritura se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público. O nome e o registro do advogado na OAB constam do ato, e o tabelião não pode indicar profissional às partes.

O casal pode ter o mesmo advogado?

Pode. A Lei nº 11.441/2007 já previa a assistência por advogado comum ou por advogados de cada cônjuge. Quando há patrimônio relevante ou interesses divergentes, cada parte pode preferir seu próprio advogado.

Quais documentos preciso levar ao cartório?

Certidão de casamento, documento de identidade e CPF, pacto antenupcial se houver, certidões dos filhos e documentos dos bens. A lista está no artigo 33 da Resolução CNJ nº 35/2007. Com filhos menores, é preciso ainda a decisão judicial sobre guarda, visitação e alimentos.

Quanto custa o divórcio em cartório?

O custo depende da tabela de emolumentos do estado, que é fixada por lei estadual conforme a Lei nº 10.169/2000. A Resolução CNJ nº 35/2007 proíbe a cobrança em percentual sobre o valor do negócio. Quem declarar que não pode pagar tem direito à gratuidade, e os honorários do advogado são contratados à parte.

Quanto tempo demora o divórcio em cartório?

Não há prazo legal: o tempo depende de reunir os documentos e fechar o acordo. Com tudo pronto, a escritura é assinada em um único ato e não precisa de homologação do juiz. Depois, é averbada no registro civil do casamento.

Preciso estar casado há algum tempo para me divorciar?

Não. A Emenda Constitucional nº 66/2010 retirou da Constituição os prazos de separação prévia, e o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio a qualquer tempo. Basta o consenso e o cumprimento dos demais requisitos.

Dá para fazer divórcio em cartório com a esposa grávida?

Não. O artigo 733 do CPC exclui a via extrajudicial quando há nascituro, e as partes devem declarar ao tabelião que não há gravidez ou que não têm conhecimento dela. Nesse caso, o divórcio segue pela via judicial.

Preciso ir pessoalmente ao cartório?

Não necessariamente. É possível ser representado por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias. O Provimento CNJ nº 149/2023 também disciplina atos notariais eletrônicos pela plataforma e-Notariado, com videoconferência.

Posso escolher qualquer cartório de notas?

Sim. O artigo 1º da Resolução CNJ nº 35/2007 garante a livre escolha do tabelião para o divórcio consensual, sem as regras de competência do CPC. A averbação, depois, é feita no registro civil em que está o assento de casamento.

Por Thiago JacobovitzOliveira & Jacobovitz Advogados

Sócio do Oliveira & Jacobovitz Advogados, conduz frentes consultivas e contenciosas para clientes empresariais e individuais. Atua em contratos, conflitos societários, familiares e sucessórios e em litígios de maior complexidade.

Avenida República do Líbano, 251, Torre C, Salas 2911 e 2912, Pina, Recife/PE

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Fontes

  1. Lei nº 11.441/2007, Planalto
  2. Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 (art. 733), Planalto
  3. Emenda Constitucional nº 66/2010, Planalto
  4. Resolução CNJ nº 571/2024, íntegra, CNJ
  5. Resolução CNJ nº 35/2007, texto compilado, CNJ
  6. Provimento CNJ nº 149/2023, Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, CNJ
  7. Lei nº 10.169/2000, normas gerais de emolumentos, Planalto

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