Pode fazer divórcio em cartório o casal que está de acordo com o fim do casamento e com todos os seus termos, desde que ambos estejam assistidos por advogado ou defensor público e que não haja nascituro. Desde a Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, a existência de filhos menores ou incapazes deixou de impedir a escritura, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos em processo judicial. Os documentos básicos são a certidão de casamento, os documentos pessoais, o pacto antenupcial, se houver, as certidões dos filhos e a documentação dos bens. Quanto ao tempo, não há prazo legal fixo: o que define a duração é a rapidez em reunir documentos e fechar o acordo, porque a escritura é lavrada em um único ato e não depende de homologação judicial.
De onde vem o divórcio extrajudicial
A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, abriu a possibilidade de realizar separação e divórcio consensuais por escritura pública, sem processo judicial, quando não houvesse filhos menores ou incapazes do casal. A regra foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), cujo artigo 733 admite por escritura o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais”.
Dois efeitos práticos do artigo 733 merecem destaque. A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, inclusive para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. E o tabelião só lavra o ato se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público.
Também deixou de existir prazo mínimo de casamento ou de separação prévia. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, deu ao § 6º do artigo 226 da Constituição a redação atual: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
O que mudou em 2024 com a Resolução CNJ nº 571
O Conselho Nacional de Justiça regulamenta esses atos desde a Resolução nº 35/2007. Em 26 de agosto de 2024, a Resolução nº 571 alterou esse texto, após deliberação do Plenário no Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000. No divórcio, a novidade central está no novo § 2º do artigo 34:
Havendo filhos comuns do casal menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura pública de divórcio, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.
Na prática, o casal com filhos menores resolve primeiro, em juízo, o que diz respeito às crianças e depois pode dissolver o casamento e partilhar os bens no cartório. Se o tabelião tiver dúvida sobre questões de interesse do menor ou do incapaz, deve submetê-la ao juiz que proferiu a decisão (§ 3º do mesmo artigo). A escritura também precisa registrar a concordância das partes com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos feita em juízo (artigo 35).
Continua obrigatório declarar ao tabelião se há filhos comuns e que a mulher não está grávida, ou ao menos que não tem conhecimento dessa condição (artigo 34, § 1º). A gravidez em curso segue incompatível com a via extrajudicial, porque o próprio artigo 733 do CPC exclui a hipótese de nascituro.
Quem pode fazer o divórcio em cartório
- Consenso integral: as duas partes concordam com o divórcio e com todas as cláusulas, inclusive partilha, pensão entre os cônjuges, se houver, e uso do nome.
- Filhos: sem filhos menores ou incapazes ou, havendo, com guarda, visitação e alimentos já resolvidos judicialmente.
- Sem nascituro: declaração de inexistência de gravidez ou de desconhecimento dela.
- Advogado: assistência obrigatória por advogado, que pode ser comum ao casal, ou por defensor público.
O mesmo regime vale, no que couber, para a extinção consensual de união estável (artigo 46-A da Resolução nº 35/2007).
Documentos necessários
O artigo 33 da Resolução nº 35/2007, na redação atual, lista o que deve ser apresentado ao tabelião:
- certidão de casamento;
- documento de identidade oficial e CPF;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;
- certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
- documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Com filhos menores ou incapazes, entra ainda a prova da decisão judicial que resolveu guarda, visitação e alimentos. Cada tabelionato pode pedir certidões complementares conforme o caso, por isso vale confirmar a lista antes de agendar.
Partilha de bens na escritura
A partilha feita na escritura segue as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber (artigo 39). É o momento de descrever cada bem, definir com quem ele fica e registrar eventuais compensações entre os cônjuges. Uma divisão desigual do patrimônio pode ter reflexos tributários, e imóveis exigem atenção à matrícula, a ônus e a financiamentos em curso. A escritura serve de título para registrar a transferência no registro de imóveis.
Depois de lavrada, a escritura é levada ao Registro Civil em que está o assento de casamento para averbação, sem necessidade de autorização judicial ou de manifestação do Ministério Público (artigo 40). Se houver mudança de nome, o registrador anota também o assento de nascimento (artigo 41). As cláusulas sobre alimentos ajustadas no divórcio podem ser retificadas depois, por nova escritura consensual (artigo 44). Vale lembrar que a escritura de divórcio não é sigilosa (artigo 42).
Por que o advogado é obrigatório
A exigência está no § 2º do artigo 733 do CPC e no artigo 8º da Resolução nº 35/2007, que dispensa procuração mas exige a presença do advogado ou do defensor público, com nome e registro na OAB no ato. O tabelião não pode indicar advogado às partes (artigo 9º). O papel do advogado vai além da assinatura: é ele quem verifica se o acordo é equilibrado, se a partilha está correta, se há reflexos tributários e se nada ficou de fora. Isso importa porque o tabelião pode recusar a escritura quando houver indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou dúvida sobre a vontade manifestada (artigo 46).
Precisa ir pessoalmente?
Não necessariamente. O comparecimento pessoal é dispensável se o cônjuge for representado por procurador constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (artigo 36). O Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023) também disciplina os atos notariais eletrônicos, feitos pela plataforma e-Notariado com videoconferência notarial para captar a vontade das partes. A escolha do tabelião é livre, sem as regras de competência do CPC (artigo 1º da Resolução nº 35/2007).
Quanto custa e quanto tempo leva
Os emolumentos do cartório são fixados por lei de cada estado, conforme as normas gerais da Lei nº 10.169/2000. A Resolução nº 35/2007 determina que o valor corresponda ao custo efetivo e à remuneração adequada do serviço e proíbe a cobrança em percentual sobre o valor do negócio. Em Pernambuco, a referência é a tabela de emolumentos vigente, que deve ser consultada no tabelionato escolhido antes do agendamento. Por isso este texto não indica valores.
Existe também a gratuidade: basta a declaração dos interessados de que não podem arcar com os emolumentos, ainda que estejam assistidos por advogado constituído (artigos 6º e 7º). Somam-se ao custo os honorários advocatícios e, havendo transmissão de bens, os tributos eventualmente devidos.
Sobre o tempo, a lei não fixa prazo. O que costuma alongar o caminho é a demora em obter certidões, em fechar os termos da partilha ou, com filhos menores, em concluir antes a etapa judicial. Com documentos em ordem e acordo fechado, a escritura é assinada em um único ato e produz efeitos desde logo, restando a averbação no registro civil.
Quando o cartório não resolve
- Não há acordo sobre o divórcio, a partilha ou a pensão.
- Há filhos menores ou incapazes e guarda, convivência ou alimentos ainda não foram decididos em juízo.
- Há gravidez em curso.
- Há indícios de fraude, pressão sobre uma das partes ou ocultação de bens.
Nesses casos, o caminho é o processo judicial, que pode ser consensual ou litigioso.
Como o escritório pode ajudar
Assessoramos casais que buscam o divórcio consensual em cartório e também quem precisa resolver antes, em juízo, as questões dos filhos. O trabalho inclui levantar documentos, desenhar a partilha, avaliar reflexos patrimoniais e tributários, redigir a minuta e acompanhar a lavratura e a averbação. Cada caso tem particularidades e nenhum resultado pode ser prometido, mas um acordo bem documentado reduz o risco de discussões futuras.



